Funcionário que sofre acidente de trabalho no trajeto um dia antes de vencer o contrato de experiência, como proceder?:
O art. 118 da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.
Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa. No caso mencionado, a empresa deve rescindir no término do contrato de experiência e não há estabilidade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO