Acidente de trabalho
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Funcionário que sofre acidente de trabalho no trajeto um dia antes de vencer o contrato de experiência, como proceder?:

O art. 118 da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.

Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa. No caso mencionado, a empresa deve rescindir no término do contrato de experiência e não há estabilidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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