Vantagens para o cadastro no PAT
Voltar

Quais os motivos e critérios que uma empresa tem para se cadastrar no PAT. Existe alguma penalidade pela falta de inscrição?

A concessão de alimentação/refeição, tanto o fornecimento de tíquetes ou parcelas in natura, como a alimentação ou cesta básica, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, uma vez iniciado seu fornecimento por mera liberalidade do empregador, a alimentação passa automaticamente a fazer parte do contrato, integrando ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo possível sua supressão.

A alimentação fornecida pelo empregador, visando assegurar a própria subsistência do empregado, caracteriza-se, a priori, como salário utilidade (salário in natura), tendo previsão legal no art. 458 da CLT. Vejamos:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...)”

(Grifamos)

Neste diapasão, regra geral, toda e qualquer forma de fornecimento de alimentação (cesta básica, almoço, jantar, vale-refeição/alimentação, dentre outras), ainda que in natura, constitui efetivo salário, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, como base de cálculo de extras, FGTS e retenções fiscais. E, mesmo que conste mensalmente na folha do empregado um valor a título de “desconto de alimentação”, caracterizado se encontra a benesse como salário, sofrendo incidências correspondentes – INSS, FGTS, 13º Salário, Férias, etc.

A natureza salarial do beneficio somente será afastado na hipótese da empresa se encontrar filiada ao PAT.

Ainda, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT somente possibilita a exclusão do salário se fornecido de forma in natura, mesmo que através de convênios com empresas de alimentação ou fornecimento de tíquetes alimentação. Vale dizer, não inclui os valores pagos em pecúnia, que, mesmo sendo a empresa filiada ao PAT, manteriam o caráter salarial, integrando a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, como também fundiárias e previdenciárias.

Assim, pretendendo a empresa fornecer a alimentação sem caracterizar parcela salarial, necessária será a inscrição no PAT. Ainda, não poderá fornecer em dinheiro a alimentação, escolhendo outra forma estabelecida em lei (in natura, tíquetes, convênio com restaurantes, marmitas, etc).

A Súmula 241 esclarece também o assunto:

Súmula n. 241 - Salário-utilidade. Alimentação.

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

(Súmula aprovada pela Resolução n. 15, DJU 09.12.1985)

Dessa forma, em reposta objetiva, o motivo para a empresa se cadastrar no PAT, será que o valor fornecido não será considerado como salário in natura, ou seja, não terá tributação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•