Empresa de prestação de serviços elétricos, contrata um MEI para executar o serviço de instalação elétrica. Temos que reter o INSS, como incluí-la na GFIP?
Cabe salientar que o MEI será considerado para todos os efeitos legais como contribuinte individual (pessoa física) prestando serviços para o tomador pessoa jurídica.
Neste caso, segundo o artigo 104, § 6º da Resolução nº 94/2011 quando a empresa contratar um serviço executados por intermédio deste MEI deverá com relação a esta contratação:
I - recolher a Contribuição Previdenciária Patronal;
II - prestar as informações na GFIP;
III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Portanto, a empresa contratante do serviço do MEI não deverá promover a retenção de 11% da contribuição individual aplicada comumente aos contribuintes individuais (autônomos) porque o recolhimento já é realizado em DAS.
Devemos esclarecer que a contratação do MEI, para alguns serviços exclusivos, a empresa contratante está obrigada a fazer a contribuição previdenciária patronal de 20%.
O recolhimento patronal de 20% somente é devido em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços exclusivamente para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. conforme artigo 12 da LC 147/14.
FONTE: Consultoria CENOFISCO