Cálculo da rescisão indenizada
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Como deve ser pago a insalubridade na rescisão indenizada, considerando a demissão sem justa causa, como proceder?

A insalubridade terá incidência no salario do mês (dias trabalhados), no 13º salário e no aviso prévio indenizado? Se incidir como será pago, valor integral ou proporcional aos dias de salario, aos avos de 13 salario e nas férias proporcionais? No aguardo, Obrigado. Diego Pucci Gestão de Pessoas Unimed do Estado do Paraná [email protected] www.unimed.com.br/parana t 41 3219.1570

Conforme Súmula 139 do TST, a insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Assim, no cálculo do aviso prévio indenizado, dos avos das férias e avos de 13º salário, a empresa deve considerar o salário fixo e mais a insalubridade pelo seu valor integral.

Quanto ao saldo de salário, deve a empresa pagar o salário fixo proporcional aos dias trabalhados, mas o adicional de insalubridade deverá ser pago integralmente, pois não há previsão para pagamento proporcional, seja na admissão ou na demissão, ou pelo tempo de exposição ao risco.

Nesse sentido, não há previsão expressa na norma trabalhista que ampare a empresa a promover o pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados, devendo pagar o adicional na sua integralidade, por competência.

Por outro lado, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que o adicional será devido na sua integralidade, independente do tempo de exposição, sob o fundamento de que o infortúnio (incidência do agente) poderá ocorrer em qualquer momento da jornada de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA: EMENTA: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o disposto no artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho. Assim, o trabalho desenvolvido em situação insalubre concede ao trabalhador o direito ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente. Em suma, não se admite o cálculo do adicional proporcional ao horário de trabalho, por ausência de previsão legal. [TRT da 3.ª Região; Processo: 0001567-97.2013.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 09/12/2014; Disponibilização: 05/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 85; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luís Felipe Lopes Boson]

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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