Pagamento para pessoas físicas
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A realização de pagamento a pessoas físicas que prestam serviços, havendo como comprovante um simples recibo assinado pelo mesmo, gera que tipo de contingência trabalhista para o pagador, em que momento devemos emitir RPA?

O vínculo trabalhista de um trabalhador rural se dá quando uma pessoa física presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico, de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, conforme determina o artigo 2º da lei 5.889/1973.

Portanto, se esta pessoa física tem estas características poderá propor ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e neste caso o empregador rural deverá registrá-lo em CTPS como empregado rural.

Como autônomo entendemos que o prestador de serviços não trabalha sob a dependência deste tomador de serviços e executa um serviço eventual, nestes casos bastaria o tomador considerá-lo como autônomo e emitir um RPA ou um recibo simples retendo o valor da contribuição previdenciária deste segurado e recolhendo este valor em GPS da empresa rural, devendo informá-lo na categoria 13 - contribuinte individual na GFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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