Suspender as horas extras
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Funcionário que há 10 anos faz horas extras poderá a empresa suprimir as horas prestadas, como proceder?

Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 291, estabelece que quando a empresa suprimir total ou parcialmente as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado, durante, pelo menos, um ano, deverá pagar ao empregado uma indenização, cujo valor corresponderá ao de um mês de horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário.

O cálculo deverá ser efetuado observando-se a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, vezes o número de anos de as horas extras foram realizadas.

Entendemos que neste caso não se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Essa indenização não tem caráter salarial, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não sendo devida, igualmente, a integralização deste valor para efeito de férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado, etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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