Dedução da base de cálculo
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Pessoa física que contrata um MEI (pedreiro), que emitirá nota fiscal relativo aos serviços, poderá deduzir da base de cálculo do INSS sobre a obra este valor pago (20% sobre a nota fiscal)?

A legislação não traz um tratamento diferenciado quando uma pessoa física contrata um MEI para execução de uma obra de construção civil.

Dessa forma, a apuração será por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil.

De acordo com a In 971/2009, artigo 325, a pessoa física, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra.

O MEI é considerado um contribuinte individual, para fins previdenciários, ou seja, não uma construtora de obras ou uma pessoa jurídica, ele é, portanto um segurado da previdência social.

A pessoa física dona da obra, com matrícula CEI, se equipara à empresa e assim, ao contratar o MEI, deve recolher 20% de INSS patronal.

Assim por se tratar de uma contratação de uma obra, a pessoa física terá que recolher os 20% de INSS patronal conforme artigo 18-B da lei complementar 123/2006.

Assim, esta pessoa física, não esta isenta do recolhimento do INSS para regularizar a referida obra.

Dessa forma, desde que esse MEI tenha sido informado em SEFIP como contribuinte individual, e a pessoa física tenha recolhido dos 20% patronal, uma vez que ela se equiparou a uma empresa, poderá sim ser deduzido os serviços da base de calculo do INSS.

Devemos ressaltar que caso não tenha o MEI sido informado na SEFIP, o simples fato de existir uma nota fiscal, não poderá ocorrer a dedução.

Dessa forma, os recolhimentos de INSS poderão ser utilizados na regularização da obra junto a Receita Federal do Brasil de acordo com o artigo 353 e seguintes da IN 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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