Atestado de acompanhante
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Empresa deve aceitar atestado de acompanhamento de filho menor que ficou internado para justificar a falta? Obrigada por lei, a aceitar atestado médico de seus empregados, quando esse atestado é para acompanhar filho menor que foi operado e vai ficar internado, esse atestado caracteriza falta justificada? Ou ela tem o direito de não aceitar, e descontar os dias como falta não justificada?

A empresa é obrigada a aceitar atestado de acompanhante uma vez por ano para filho de até 6 anos, desde que atestado seja específico, conforme aponta o artigo 473, IX.

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Período superior ao mencionado poderá estar previsto em convenção coletiva, liberalidade ou aplicação (voluntaria e não obrigatória, mas recomendável) ao previsto no Precedente Normativo 95 do TST:

Nº 95 ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo) Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

Caso a empregada necessite de faltar além do prazo acima descrito, recomendamos que a mesma solicite uma licença sem remuneração, ou seja, não haverá pagamento nesse período, porém não será dado o tratamento de faltas injustificadas (prejudicam o gozo de férias), ou a empresa poderá adotar o mesmo procedimento (licença sem remuneração - código de movimentação X na SEFIP) ainda que a empregada não redija o pedido de licença.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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