Na adoção o funcionário tem direito á Licença Paternidade?
ADOÇÃO- LICENÇA-PATERNIDADE:
Poderá o empregado, deixar de comparecer ao trabalho por cinco dias consecutivos, sem prejuízo do salário, por motivo de nascimento do filho a título de licença-paternidade, conforme redação dos artigos 7º, inciso XIX e 10, §1º da Constituição Federal/88, bem como também o artigo 473 da CLT.
Assim, a legislação atual remete somente ao pai biológico. Entretanto, nossa interpretação é a de que hoje, tendo em vista que a constituição garante que não haja nenhum tipo de distinção entre filhos adotivos e biológicos (art. 227 § 6º da CF), deverá ser aplicada esta licença também ao filho adotivo.
Lembramos que a respeito da prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, na lei 11.770/2008 que dá esse direito também ao pai adotivo.
Nada impede, portanto, que a empresa, por sua liberalidade e em observância ao princípio constitucional que veda a distinção entre filhos adotivos e biológicos, conceda o afastamento de cinco dias ao pai adotivo.
Interessante sempre observar as determinações dos Documentos Coletivos da Categoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO