Compensação do salário maternidade
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Houve mudança na compensação do saldo credor de salário maternidade, podemos descontar mais do que os 30% CEF artigo 89 da lei 8.21l/91?

O limite referido somente existia para compensação de valores indevidamente recolhidos, portanto, para a compensação do saldo de salário maternidade este limite não se aplicava.

Quanto ao limite de 30%, desde janeiro de 2009, data do início de vigência da IN RFB nº 900 de 2008 substituída atualmente pela IN RFB nº 1.300/2012, que regulamentou a questão da restituição e compensação de contribuições administradas pela RFB, não há mais limite para compensar valores indevidos, no entanto, a empresa jamais poderá compensar valores sobre contribuições devidas a outras entidades ou fundos (vulgo terceiros).

Em suma, podemos afirmar que a empresa pode compensar 100% do campo 06 da GPS (contribuições devidas ao INSS), não podendo se socorrer das contribuições devidas a terceiros, campo 09 da GPS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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