Férias da empregada doméstica podem ser fracionadas?
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O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo 14 (quatorze) dias corridos. Portanto, é possível o fracionamento das férias da doméstica, conforme informado anteriormente.

Base Legal: art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 150/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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