Qual a base legal para que a escola pague as férias dos professores em julho, mesmo não tendo o período aquisitivo completo?
As férias escolares ou recesso escolar são os períodos de interrupção das aulas entre o término de um semestre letivo e o início de outro.
O TST firmou entendimento que as férias do professor são as do mês de julho. Este mesmo entendimento incorporou o costume e consta também em acordos coletivos.
No período em que o professor não presta serviços no recesso escolar, entende-se que há disponibilidade remunerada do professor.
Não se trata de licença, mas de disponibilidade do professor perante o estabeleciento de ensino, pois poderá ser chamado para ministrar exames.
Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias, salvo em se tratando de férias coletivas.
O art. 322 da CLT com redação da Lei nº 9.013/95, assegura ao professor no período de férias escolares o pagamento, na mesma peridiocidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários durante o período de aula.
Desta forma, em face do exposto, aos professores empregados que possuem mais de um ano de trabalho e que tenha direito a gozo de férias (férias vencidas), por ocasião da paralisação das aulas no mês de julho, gozarão de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 constitucional.
Orientamos, por medida de cautela, que a empresa consulte antecipadamente, o documento coletivo da categoria, para que se certifique quanto a esta questão. O professor como todo empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Quando o salário for pago por hora-aula com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO