Empresa possue menor aprendiz e o mesmo foi convocado para servir o exercito, como proceder?
O contrato de trabalho dele se encerra em 30/09/2016, em comum acordo com os representantes do menor aprendiz podemos pedir o terminio antecipado do contrato ou teremos que suspender o mesmo até o fim, com o recolhimento do FGTS? Cabe indenização neste caso se anteciparmos o termino do contrato? Gentileza informar o que podemos fazer nessa situação, pois temos a intenção de contratar um novo menor aprendiz.
Informamos que a rescisão antecipada do contrato do menor aprendiz somente poderá ocorrer por:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
- falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
- ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
- a pedido do aprendiz;
- fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.
O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e
§ 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término.
FONTE: Consultoria CENOFISCO