Horas trabalhadas para efeito de compensação
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Na empresa que possui acordo de compensação das horas trabalhadas aos sábados, será permitido fazer horas extras aos sábados?

Interpretamos que o labor nos dias em que já foram compensados por força de acordo de compensação, poderá descaracterizar este acordo.

Se o empregado trabalha em horas extras no sábado, deixa de existir o acordo de compensação, pois a compensação visa justamente que o empregado não trabalhe no sábado.

Se há trabalho neste dia, deixa de haver acordo de compensação.

Consequentemente, deverão ser pagas como extras as horas trabalhadas para efeito de compensação.

Assim determina a Súmula 85 do TST:

Súmula 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Sendo assim, em resposta objetiva, uma vez que trabalhando aos sábados, a empresa estaria desvirtuando a finalidade do acordo de compensação, podendo ser consideradas como horas extras e futuramente desconsiderando o próprio acordo, pois o empregador estaria tirando a finalidade do “acordo de compensação”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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