Estágio não remunerado
Voltar

Empresa pode ter contrato de estágio não remunerado. Eles devem possuir cadastro admissional semelhante a um estágio remunerado?

Primeiramente devemos esclarecer que estagio não remunerado somente é devido em caso de estágio obrigatório.

Assim, para que isso ocorra, a empresa deverá possuir celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Vejamos:

A Lei n. 11.788/2008, que dispõem sobre o estágio, determina como requisito essencial o Termo de Compromisso, confira:

“Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

(Grifamos)

Assim, a validade do estágio depende de contrato escrito firmado entre as partes e a entidade de ensino, documento este denominado "Termo de Compromisso", onde deverão constar detalhadamente as condições de realização do estágio.

Já no caso de estágio não obrigatório, este deve ser remunerado e deve ser concedido auxílio-transporte. Vejamos:

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Verificando-se pelo que foi exposto acima, se a empresa retribuir o estagiário com outra modalidade de pagamento diferente do que foi acordado no Termo de Compromisso, pode vir a descaracterizar o contrato e aí permitir ao estagiário ingressar com uma reclamatória trabalhista para que o vínculo empregatício se estabeleça.

Ademais já está previsto no § 1º do artigo 15 da Lei 11.788/08 que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•