Contrato suspenso por invalidez
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Contrato de trabalho suspenso devido à aposentadoria por invalidez deve ser rescindido? Existe prazo para que possa ser rescindido?

Na hipótese de o benefício “auxílio-doença” se converter em “aposentadoria por invalidez” (E31 X E92), deve a empresa, de acordo com o Capítulo III, Informações Financeiras, item 4.9, do Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4, utilizar o código U3 atualizando SEFIP.

Nos termos do art. 475 da CLT a empresa não pode dispensar o empregado, este por sua vez não pode pedir demissão; o contrato ficará suspenso pelo tempo que for necessário para a recuperação do segurado ou a sua reabilitação.

Entretanto, existe a possibilidade de “rescisão” desde que o segurado já tenha cumprido a carência para aposentadoria por tempo de contribuição (E42) do RGPS, e que este benefício seja por ele solicitado ao INSS, assim, a aposentadoria por invalidez é cessada com a sua conversão em (E42).

Com o retorno do segurado ao trabalho, a empresa rescinde o contrato sem justa causa após exame médico demissional, ainda que o empregado esteja inapto, o que é possível já que se trata de conversão de benefício, o que dá direito às verbas rescisórias que lhe forem devidas, inclusive multa do FGTS.

A rescisão deve ser homologada pelo sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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