Funcionário é dispensado pela empresa por término de contrato de experiência, temos que emitir a guia do seguro desemprego?
O fundamento legal para ter direito ao benefício do seguro-desemprego é o artigo 3º da lei 7.998/90 mesmo.
O artigo 3º da lei 7.998/90 estabelece o seguinte:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações…”
Como se verifica, quando houver rescisão sem justa causa do trabalhador, o empregador está obrigado a fornecer o formulário do seguro-desemprego.
Entretanto, tratando-se de extinção normal do contrato por prazo determinado, não há obrigatoriedade da entrega das guias, por não se tratar de demissão sem justa causa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO