Fracionamento de férias
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Funcionário pode vender 10 dias de férias, gozar 10 dias de férias e ficar em haver com 10 dias?

Informamos que a legislação veda o fracionamento de férias salvo em se tratando de férias coletivas.

Estabelece o art. 134 da CLT que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

Desta forma, não poderá ocorrer o fracionamento das férias nos moldes pretendidos pelo empregador.

Outrossim, lembramos que o abono pecuniário corresponde a 1/3 (um terço) do período de férias a que o empregado tiver direito.

Base Legal – Art.143 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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