Contratar funcionário para trabalhar por hora
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Empresa pode contratar funcionária para trabalhar por hora, como calcular a hora extra?

A empresa poderá contratar empregada para trabalhar tanto por hora como por mês.

O empregado horista receberá uma quantia determinada para cada hora trabalhada, ou seja, essa é forma de cálculo do seu salário, o que não significa afirmar que a jornada deste empregado será indefinida.

Assim, por mais que se contrate o empregado para remunerá-lo por hora, a empresa deverá seguir a regra geral para a fixação de jornada de trabalho, qual seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme determina a CLT e a CF/88:

Assim, mesmo para um empregado horista, deverá ser estabelecida uma jornada no contrato, uma vez que tudo o que ultrapassar a jornada será considerado como horas extras. Dessa forma, não existe a possibilidade de contratar uma empregada mesmo por hora sem que a mesma possua intervalo.

Vejamos:

A jornada máxima de trabalho, portanto, é estabelecida pela Constituição Federal de 1988, de 8 horas diárias e 44 semanais. O limite mensal é de 220 horas, consideradas apenas como divisor padrão para cálculo das parcelas salariais. Este é o limite máximo de horas normais a ser trabalhado pelo empregado, o que se confirma, ainda, pelas disposições contidas na CLT, art. 58.

A legislação, portanto, regra geral fixa a jornada máxima. Qualquer outro limite fixado pelo empregador é admissível, desde que respeitada a previsão do art. 7º, inc. XIII da CF.

Dessa forma, no momento da contratação do empregado, o empregador deverá determinar a jornada, o horário de intervalo e as folgas.

Assim, tudo o que ultrapassar a jornada do empregado será considerada como hora extras, ou seja, a empresa não pode contratar um empregado sem jornada definida em contrato.

Ressaltamos ainda que quando da contratação do empregado o empregador já deve apresentar qual será o horário que o empregado deverá obedecer, em virtude do mesmo não ficar a disposição da empresa, e até mesmo para calcular horas extras caso ocorra.

É Importante esclarecer que, havendo necessidade, é possível ao trabalhador que labore além da sua jornada prevista, em regime de trabalho suplementar (hora extra), nos termos do art. 59 da CLT. Nestas hipóteses, há obrigatoriedade de existir prévio acordo permitindo a jornada extraordinária:

"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."

Em relação ao intervalo, devemos ressaltar que mesmo nos referindo a um horista, o mesmo deverá possuir intervalo de acordo com o artigo 71 da CLT, ou seja, o empregado que foi contratado por 08 horas diárias, deverá possuir no mínimo 01 hora, máximo duas de intervalo, não existindo a possibilidade de aumentar esse intervalo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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