Controle do trabalho externo
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Funcionário que presta serviço externo está em hotel ou alojamento (em outra cidade de sede da empresa), o tempo que ele levou para chegar até o local que irá prestar o serviço, dever ser paga ou somente registra no cartão ponto o inicio do trabalho quando chegar ao local?

Empregados que trabalham externamente, pelo que podemos perceber, a dificuldade reside no fato destes trabalhadores trabalharem de forma externa, isto é, longe da sede da empresa, e por esta razão não existe a possibilidade de estarem marcando o relógio ponto.

Neste caso estendemos possível a marcação manual, pois a legislação não traz qualquer óbice para a efetuação deste tipo de controle. Vejamos o que determina o art. 74 da CLT, em seu § 3º:

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. (Grifamos)

Assim, a forma de estar exercendo o controle de jornada de trabalhos externos deverá se dar através de fichas e/ou papeletas externas, que deverão estar sujeitas à conferência constante do empregador.

Dessa forma, tudo o que ultrapassar a jornada do empregado será considerada como horas extras.

O art. 4º da CLT considera como tempo de serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Assim, e uma vez que no período do percurso, quando de viagens a trabalho, permanece o empregado impossibilitado de exercer atividades outras, particulares, entendemos ser tal período computado como tempo de serviço, com a consequente integração na jornada de trabalho.

As horas do percurso e as horas de efetiva prestação de serviços, portanto, deverão ser somadas à jornada diária de trabalho do empregado, para que não sejam estas consideradas extraordinárias.

Quando se tratar de viagem realizada em dia de semana é possível abater seu tempo de duração das horas trabalhadas, a fim de que se cumpra o limite estipulado no artigo 58 do Estatuto Laboral (oito horas diárias) ou em instituto legal complementar.

Em se tratando de viagens em domingos ou feriados, deverá o empregador conceder outro dia de folga, compensatório, sob pena de ser obrigado ao pagamento das horas despendidas de forma dobrada – Súmula 146 do TST:

“Súmula 146 do TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Com relação ao período de repouso, em que o trabalhador se encontra em alojamentos ou hotéis, não deve ser considerado como “tempo de serviço” e, desta forma, não será remunerado pelo empregador. Isto porque o empregado não se encontra efetivamente à disposição de seu empregador, encontrando-se livre para exercer atividades outras, particulares, inclusive lazer.

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento proposto, o tempo em que o empregado estiver no trajeto entre as cidades deverá, na forma do art. 4º da CLT, ser computado na jornada de trabalho, devendo ser pago como extras apenas o período que ultrapassar à jornada normal. O período em que se encontrar descansando no hotel não será computado na jornada de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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