Cargo de confiança
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Qual a base legal do Cargo de Confiança?

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, com gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial,não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido. Observa-se que a gratificação de função não é condição preponderante para a dispensa do controle da jornada de trabalho dos gerentes.

A doutrina entende que o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que o do seu subordinado imediatamente inferior ou que seja superior a 40% este, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

Observa-se que, em se tratando de empregado que detém apenas o título de gerente e que não esteja investido em cargo de gestão, está sujeito ao controle da jornada de trabalho e, consequentemente, terá direito às horas extras que realizar.

Este entendimento depreende-se do Precedente Administrativo nº 49. Precedente Administrativo nº 49: "Jornada, Controle e Gerentes”.

O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo." Base Legal: art. 62, II e parágrafo único, e art. 72, § 2 º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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