Quais os procedimentos de férias para Aprendiz e Estagiários?
O aprendiz, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, tem direito ao gozo de férias de acordo com o disposto no art. 130 da CLT, não se aplicando a ele o disposto no art. 130-A, que trata das férias para contratados por tempo parcial.
O procedimento de aviso e pagamento da remuneração de férias segue o mesmo procedimento de um empregado não aprendiz, ou seja, a comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o pagamento realizado até 2 (dois) antes do início do gozo das férias.
O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria MTE nº 723/12, observado o seguinte:
a) as férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT;
b) as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto nº 5.598/05.
O estagiário não tem direito a férias, mas sim a um recesso.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Base Legal – Lei nº11.788/08.
FONTE: Consultoria CENOFISCO