As empresas optantes pelo simples nacional estão isentas de retenção do INSS na fonte pagadora. Caso na Nota Fiscal Eletrônica consta a informação de que a empresa é optante pelo Simples Nacional é suficiente para não reter?
Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária e desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
A empresa enquadrada no anexo I, II, III, V e VI estará dispensada da retenção previdenciária.
Assim, orientamos preventivamente que seja solicitada uma declaração da empresa prestadora do serviço em papel timbrado e carimbo do CNPJ, informando que estará dispensada da retenção previdenciária por estar enquadrada no anexo I, II, III, V e VI do Simples Nacional.
Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO