Prestar serviço para cooperativa
Voltar

Médico presta serviço para uma cooperativa, qual o percentual que é descontado deste médico, qual a base legal?

Em 23.04.2014, o STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral ou seja, atinge todos os contribuintes sujeitos às normas respectivas.

A RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 25/05/2015 sobre a aplicação da decisão proferida pelo STF no RE nº 595.838.

Por este ato, a RFB manifesta a sua interpretação oficial sobre a incidência da contribuição previdenciária do cooperado que presta serviço a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho: Este contribuinte individual deverá contribuir para Previdência Social com a alíquota de 20%, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. O art. 4º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 é expresso ao prescrever que a sujeição passiva é das cooperativas de trabalho, as quais figuram como responsáveis pela retenção e posterior recolhimento da contribuição previdenciárias. Lembramos que, de acordo com os arts. 121, II e 128 do Código Tributário Nacional, a definição do sujeito passivo deve ser feita apenas por lei e de forma expressa, pelo que entendemos que prevalece o precitado comando da Lei nº 10.666/2003.

Expostos procedimentos legais e suas controvérsias, seguindo a orientação do Ato Declaratório interpretativo (5 da RFB) já citado, a contribuição a ser descontada dos cooperados, na ausência da contribuição dos 15% da contratante, será de 20% limitada ao salário teto de contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•