Adicional de periculosidade com adicional noturno
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O adicional de periculosidade pago ao entregador de pizza com motocicleta integra também para a base de cálculo da parcela do Adicional Noturno, pode ser pago proporcional?

Note-se que no caso do adicional noturno a prestação de serviço é realizada no mesmo ambiente de risco, razão pela qual justifica o direito do trabalhador à base de cálculo acrescida do valor do adicional de periculosidade. Vale dizer, face à natureza salarial do adicional de periculosidade, como também a continuidade da prestação de serviço em ambiente periculoso, o cálculo do serviço suplementar (hora extra) e noturno será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.

De acordo com o artigo 193, § 1º da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, ou seja, mesmo que o empregado laborou sua jornada incompleta, o pagamento será de forma integral.

O entendimento em nosso país é de que não há possibilidade de efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional em razão de o trabalho ter ocorrido de forma intermitente.

Assim, as jurisprudências e a súmula que iremos transcrever sobre o assunto afirmam que não é possível fazer o pagamento de forma proporcional em razão de exposição intermitente (descontínuo, intervalado) a periculosidade.

Portanto, não há jurisprudência em contrário ou súmulas que possamos encaminhar, pois esse não é o posicionamento dos estudiosos do direito sobre o tema proposto.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROPORCIONALIDADE - DESCABIMENTO. É o adicional de periculosidade devido na sua integralidade, restando descabida a pretensão de sua aplicação proporcional ao tempo de exposição, pois o trabalho em áreas de risco, desde que contínuo, é sempre perigoso e iminente, independentemente do tempo de exposição do obreiro na execução de atividades em condições de periculosidade. Ref.: En. 342/TST Dec. 41019/57 Lei 7369/85 Dec. 93412/86 Art. 197, CF/88. [Minas Gerais. TRT 3ª Região. 2ª Turma. Processo n. RO - 3803/95. Relator: Juiz Aprígio Guimarães. Data publicação DJMG: 11.08.1995].

EXPOSIÇÃO AO RISCO. ADICIONAL DEVIDO NA INTEGRALIDADE. O infortúnio não escolhe dia e hora para ocorrer, e por mais esporádica que seja a exposição a produtos inflamáveis o labor em área de risco não afasta o direito à percepção do adicional, não havendo que se falar em proporcionalidade da aplicação do índice na razão direta do tempo de exposição diária. Apelo parcialmente provido. [SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 1ª Turma. Acórdão n.º 20050770696. Juiz relator: PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA. Data julgamento: 27.10.2005. Data publicação: 22.11.2005].

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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