Como a empresa deve proceder para aderir ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE) Lei 13.189/2015?
Informamos que podem aderir ao PPE às empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A adesão ao PPE pode ser feita até 31/12/2016.
Salienta-se, que tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência.
O art. 3º da Lei nº 13.189/15 dispõe que poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.189/15;
II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS); e
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% , apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
Com a publicação da Resolução MTE/CPPE nº 2/15 (DOU de 22/07/2015) foram estabelecidas as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
Neste sentido, a solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE).
A Resolução MTE/CPPE nº 2/15 estabelece ainda em seu art. 3º que para aderir ao PPE, a empresa deverá:
I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido;
II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, no mínimo, dois anos;
III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e
V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.
Para fins do disposto no citado inciso II, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
A regularidade de que trata o inciso III descrito anteriormente deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.
Nos termos do art. 6º da Resolução MTE/CPPE nº 2/15 as solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.
A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.
FONTE: Consultoria CENOFISCO