Funcionário que recebe comissão e apresenta atestado médico abonando suas faltas ao trabalho, terá o cálculo do pagamento do atestado composto pela média de comissão, qual a base legal?
Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que o tema ora ventilado padece de regulamentação específica na legislação, inexistindo, portanto, um ato legal a ser indicado que fundamente de forma expressa a situação.
Todavia, o entendimento que se tem sobre o tema é o que passo a expor.
Em relação os dias de atestado, é uma obrigação de a empresa fazer o pagamento até os primeiros 15 dias, que poderia ser o caso.
Desta forma, se o salário do colaborador for variável (ou envolver a situação do comissionista “puro”), deverá o empregador fazer a média dos últimos 12 meses de trabalho e o resultado dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias de atestado.
Outra situação que poderia ser utilizada para resolver a omissão é pagar o dia considerando o valor do piso salarial da categoria dividido por 30 e multiplicado pelo número de dia de atestados apresentados.
Porém, como explanamos acima não há obrigação de proceder desta forma uma vez que não há obrigação prevista em lei sobre o tema proposto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO