Existe impedimento de o sócio cotista solicitar a retirada de pró-labore?
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes , diretores , ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.
Entendemos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa ( sócio administrador) tenha direito ao pró-labore.
Para o sócio cotista somente se houver previsão no contrato social.
FONTE: Consultoria CENOFISCO