Empresa pretende pagar a Previdência Privada para uma funcionaria. Como devo proceder na folha de pagamento. Há necessidade de colocar em folha?
De conformidade com o inciso IV, § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social, a empresa é obrigada a elaborar a folha de pagamento mensal e destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais, portanto, se a empresa pagar a previdência privada, terá que constar da folha:
“Art. 225. A empresa é também obrigada a:
9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
…
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
…
”Se a empresa conceder este benefício apenas para uma empregada, sem estender aos demais trabalhadores da empresa, esta parcela terá caráter salarial, deve constar em folha e terá os encargos de INSS e de FGTS, bem como, fere o princípio constitucional da isonomia, onde todos os trabalhadores devem ter o mesmo tratamento.
Com relação aos descontos previdenciários e de FGTS, cumpre esclarecer que só não haverá a incidência destes encargos, se a cobertura abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Os planos de previdência privada, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não sofrerão incidências do INSS e do FGTS.
Vejamos as legislações que regem este tema:
- INSS:
CLT:
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(...)
2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(...)
VI - previdência privada; …”
Lei n. 8.212/91:
“Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
(...)”.
- FGTS:
Lei 8.036/90:
“Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.
(...)
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. “
Sendo, portanto, o plano de previdência privada, um benefício que abranja a todos os empregados da empresa, não será este considerado salário, e não sofrerá os descontos de INSS e de FGTS, por outro lado, concedendo apenas a uma empregada, tem natureza salarial, constará da folha de pagamento, com os devidos encargos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO