Empregador doméstico que já recolhia FGTS quando não era obrigatória, esta demitindo a empregada, terá que recolher os 40% de multa sobre o período que o FGTS não era obrigatório. Qual base legal?
Nos termos da Lei Complementar 150/2015 e Lei 8.036/1990, a trabalhadora doméstica faz jus ao FGTS a partir de 1° de outubro de 2015 quando tornou obrigatório o depósito pelo empregador já que antes dessa data era facultativo.
Assim, como determina o art. 34 da LC, deve o empregador recolher os 8% sobre a remuneração que for paga ou creditada à trabalhadora doméstica a seu serviço.
Em caso de rescisão sem justa causa o período anterior a 1° de outubro é devido apenas os 40%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO