FGTS anterior à nova lei das domésticas
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Empregador doméstico que já recolhia FGTS quando não era obrigatória, esta demitindo a empregada, terá que recolher os 40% de multa sobre o período que o FGTS não era obrigatório. Qual base legal?

Nos termos da Lei Complementar 150/2015 e Lei 8.036/1990, a trabalhadora doméstica faz jus ao FGTS a partir de 1° de outubro de 2015 quando tornou obrigatório o depósito pelo empregador já que antes dessa data era facultativo.

Assim, como determina o art. 34 da LC, deve o empregador recolher os 8% sobre a remuneração que for paga ou creditada à trabalhadora doméstica a seu serviço.

Em caso de rescisão sem justa causa o período anterior a 1° de outubro é devido apenas os 40%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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