Reembolso de mensalidade escolar
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Empresa pode oferecer para um único funcionário um valor fixo mensal para reembolso de pagamento de mensalidade escolar de filhos. Pode ser via caixa, ou seja, por prestação de contas. Há necessidade de constar em algum termo aditivo ao contrato?

A empresa não está obrigada a efetuar o reembolso da mensalidade escolar aos dependentes de seus empregados, salvo quando houver disposição expressa em convenção coletiva.

Se a empresa quer por liberalidade conceder este benefício, terá que fazer um aditivo contratual com as condições para recebimento do benefício.

De conformidade com o artigo 28, § 9º da lei 8.212/91, a parcela a este título que vise à educação básica, não integra o salário de contribuição para fins previdenciários, desde que não ultrapasse 5% da remuneração do empregado ou 1 vez e meia o salário mínimo nacional, o que for maior:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

….

9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

...”

Isso posto, a parcela terá natureza indenizatória, não incidindo o INSS, e por consequência, sem contribuição para o FGTS.

Caso a empresa queira fornecer o benefício, o correto é fazer o reembolso mediante apresentação do comprovante pago pelo empregado, fazendo constar da folha de pagamento.

Assim, se o benefício for pago dentro dos limites legais, fazendo-se o reembolso mediante apresentação do comprovante, a parcela não terá natureza salarial e não sofrerá os encargos de INSS e FGTS.

Por fim, o risco de conceder a um só trabalhador, é que os demais empregados venham a requerer o mesmo benefício e a empresa ser obrigada a estender a todos os trabalhadores, já que não pode haver tratamento diferenciado, ferindo o princípio constitucional da isonomia.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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