Benefício da licença maternidade
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Sócia que engravidou tem direito a licença maternidade mesmo não recolhendo pró-labore. Caso a empresa altere o contrato e passe a recolher o INSS, tem carência?

Primeiramente devemos ressaltar que a maternidade para a sócia é pago diretamente pelo INSS, a mesma terá direito desde que tenha recolhido pelo menos 10 contribuições para o INSS.

Devemos ressaltar que a retirada de pró-labore não influencia no direto ao referido beneficio, o que deverá ser verificado é se a sócia já possui as 10 contribuições e se a mesma matem qualidade de segurada.

Quanto a carência, existem determinadas situações em que inexiste a contribuição previdenciária, permanecendo o trabalhador na condição de segurado. Assim, “mantém a qualidade de segurado”, independentemente de contribuições e de acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91.

“Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Agora devemos ressaltar que caso essa sócia nunca contribuiu, a mesma não terá direito em receber o beneficio, uma vez que a mesma já esta gestante.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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