Pedido de demissão na sexta-feira
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Funcionário que solicita demissão na sexta feira sem cumprir o aviso prévio, o desconto do aviso acontece no dia seguinte, mesmo sendo sábado ou domingo, ou inicia-se a contagem na segunda, qual a base legal?

Quando tratar-se de pedido de demissão, com desconto do prazo do aviso prévio pelo empregador, não há projeção do aviso, porque o § 2º do artigo 487 da CLT só dá o direito do desconto do salário correspondente aos 30 dias do aviso.

A projeção só se dá quando o aviso é indenizado pelo empregador, na forma do § 1º do artigo 487 que dispõe a respeito da integração do prazo do aviso no tempo de serviço.

Nesse caso, se o empregado está pedindo demissão sem cumprimento do aviso, a data da rescisão é o último dia trabalhado, não sendo contado prazo de aviso prévio, devendo a empresa simplesmente descontar o aviso na rescisão, sem qualquer projeção.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. PROJEÇÃO. Há clara distinção nos §§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT quanto aos efeitos da não concessão do aviso prévio.

Apenas o § 1º estabelece a integração (ou projeção) do aviso prévio, quando não concedido pelo empregador. O § 2º, ao tratar da falta de aviso prévio por parte do empregado, não faz nenhuma alusão a essa projeção.

E o julgador não pode elastecer quando o legislador restringe. Ou seja, somente quando o empregado é dispensado do emprego, sem a dação de aviso prévio pelo empregador, ou quando este último dispensa seu cumprimento, indenizando-o, há a referida projeção para todos os efeitos legais.

E isso se justifica tendo em vista a finalidade do pré-aviso, que é possibilitar ao empregado a procura de novo emprego.

O mesmo não ocorre quando há pedido de demissão pelo empregado. Ainda mais quando, como no caso em exame, fica evidente que o trabalhador não tinha interesse no seu cumprimento, pois já estava com outro emprego assegurado.

Assim, ajuizada a presente reclamação quando já decorrido o biênio fatal da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição total dos direitos postulados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00006-2011-039-03-00-0 RO; Data de Publicação: 31/01/2012; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal; Divulgação: 30/01/2012. DEJT. Página 138)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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