Antecipação do abono pecuniário
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Empresa pretende antecipar o abano pecuniário ao funcionário, para posterior gozo das férias, existe base legal?

O abono pecuniário de férias não pode ser imposto pela empresa, sendo uma faculdade do empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito, sob pena de vir a empresa a pagar em dobro, se houver imposição de usufruir apenas 20 dias.

Portanto, o empregado, caso queira, poderá converter em abono um terço do direito, devendo requerer até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo, conforme artigo 143, § 1º da CLT.

No entanto, quanto ao pagamento do abono pecuniário e o pagamento das férias propriamente ditas, deverão ser feitos até 2 dias antes do início do gozo das férias, conforme artigo 145 da CLT.

Isso posto, a empresa não pode antecipar o pagamento do abono pecuniário de férias, na época própria, caso o empregado faça a opção da conversão, o empregador terá que pagar o abono e as férias no mesmo dia, até 2 dias antes do gozo das férias.

JURISPRUDÊNCIA: “ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. INVALIDADE. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, não podendo ser imposto pelo empregador. Comprovado nos autos que a reclamada impôs a conversão de dez dias de férias no referido abono, o empregado faz jus a indenização do período convertido, em dobro, acrescido do terço constitucional, por aplicação analógica do art. 137 da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011065-70.2013.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 06/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 33; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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