Empresa que matem funcionário afastado por doença, foi informada da sua aposentadoria por invalidez, entretanto ele deseja pedir demissão, como proceder?
De imediato informamos que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.
O empregado aposentado por invalidez não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, e sim suspenso, conforme disposto na CLT, artigo 475.
Note-se que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida apenas durante o período de incapacidade do trabalhador. Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada.
Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado. Também não são devidos os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS. O contrato de trabalho estará suspenso.
Conclui-se, portanto, não ser permitido ao empregador proceder a rescisão contratual de um trabalhador que se encontra afastado percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, nem se o pedido de demissão partir do próprio trabalhador.
Na SEFIP o código de movimentação será U3 – Aposentadoria por invalidez.
FONTE: Consultoria CENOFISCO