Funcionária com função externa
Voltar

Funcionária com o cargo de coordenadora de projetos executa muito serviço externo ficando inviável a marcação de ponto eletrônico, a empresa pretende suspender essa obrigação, qual a base legal e como proceder?

Informamos que o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não sejam abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Assim, se está empregada tem uma jornada de trabalho flexível, sem uma jornada de trabalho fixa que não há meios de controlar, poderá a empresa aplicar o art.62 da CLT.

Por outro lado, havendo uma jornada de trabalho fixa, possível de controle, deverá ser aplicada a papeleta externa, nos moldes do art.74, §3º da CLT.

Poderá a empresa adotar papeleta de controle de serviço externo para os empregados que trabalham em serviço externo, na qual será anotado por eles o horário de início e término da jornada de trabalho. Esclarecemos ainda que o pagamento de adicional por trabalho extraordinário dependerá destes registros, não cabendo o citado adicional sobre as horas destinadas ao descanso intra e entre jornadas, refeição e repouso semanal remunerado, visto que nestes períodos o empregado tem liberdade para agir de acordo com a sua vontade, não havendo subordinação ao empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•