Implantar o Programa de Demissão Voluntária
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Como a empresa pode aderir ao PDV – Programa de Demissão Voluntátia, uma vez implantado em uma cooperativa precisa ser manttido?

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é forma alternativa de desligamento utilizada tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais, cujo objetivo é de melhor adequar o quadro de pessoal.

Portanto, a cooperativa tendo empregados registrados, juntamente com o sindicato dos empregados, pode estruturar o PDV. O prazo de validade para adesão ao Programa de Demissão Voluntária, cabe à empresa juntamente com o sindicato estipular, portanto, só será mantido conforme determinado no planejamento do PDV.

Portanto, deve haver comprovação da regulamentação do PDV , de forma escrita, adesão ao referido plano e sem coação pelo empregado, bem como, qual a parcela recebida pelo empregado referente a uma indenização por demissão voluntária.

Ao aderir, de livre e espontânea vontade ao programa, o empregado demonstra que houve negociação de direitos trabalhistas, gerando vantagens recíprocas a ambas as partes. Essa manifestação de vontade pode inibir reclamação trabalhista futura, acerca da legalidade ou não de tal transação, não impedindo, contudo, o empregado de pleitear as verbas decorrentes daquele vínculo empregatício

Estrutura do PDV

De acordo com critérios a serem definidos por meio de um planejamento interno, cada empresa deve estruturar o seu PDV.

Além dos direitos previstos na legislação, normalmente as empresas concedem outras vantagens aos empregados que aderem aos programas, como por exemplo:

- um salário nominal por ano de trabalho, como forma de indenização;
- assistência médica ao empregado e dependentes de seis meses a um ano após o desligamento;
- complementação do plano de previdência privada.

Empresas - Benefícios

A adoção ao programa PDV beneficia não apenas o empregado, como também, a empresa.

Existe maior satisfação do empregado por optar pelo desligamento e não ser demitido unilateralmente, ou seja, é uma forma menos traumática de rescisão do contrato de trabalho, consequentemente poderá ocorrer uma redução de reclamatórias trabalhistas em razão das indenizações e benefícios adicionais pagos.

Observa-se que, neste caso, por serem as condições previamente acordadas com empregado e sindicato, há também uma melhoria na imagem da empresa perante, não apenas a sociedade, mas também em relação ao empregado que aderiu ao programa, em razão da preocupação e assistência prestada a este.

Verbas Trabalhistas - Quitação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270, firmou entendimento no sentido de que, a adesão ao PDV não implica na quitação ampla dos direitos trabalhistas, não isentando a empresa do pagamento dos direitos não previstos na rescisão do contrato de trabalho.

Dessa forma, não obstante o anteriormente exposto, o trabalhador que aderir ao PDV pode ingressar com reclamação trabalhista visando a satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, apesar de ter recebido os benefícios do PDV sob o compromisso de nada mais exigir do empregador.

Portanto, a formulação de cláusula genérica, buscando desobrigar o empregador de qualquer parcela discutida em juízo, sem qualquer especificação, levaria, em nosso entender, a nulidade da transação, nos termos do artigo 9º da Consolidação, justamente por abranger direitos de indisponibilidade absoluta.

Por fim, sobre a parcela indenizatória do PDV não haverá a incidência do INSS ( lei 8.212/91 § 9º , “e”, e do FGTS (lei 8.036/90§ 6º), desde que feito de forma regular, conforme acima descrito.

JURISPRUDÊNCIAS:

“PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

A transação extrajudicial em virtude da adesão a plano de demissão voluntária implica, exclusivamente, quitação das parcelas recebidas e discriminadas o título da indenização, não importando em renúncia a outras prestações do contrato de trabalho. Exegese da Orientação Jurisprudencial 270, SDI I, C.TST.(TRT/SP - 00012706620115020463 - RO - Ac. 3ª T 20130276957 - Rel. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - DOE 26/03/2013)”.

“Volkswagen. PDV. "Incentivo financeiro especial". Projeção do aviso prévio. Tempo que integra o contrato para todos os efeitos (CLT, 487, parágrafo 1º).

Instituição de novo PDV dirigido a um setor da empresa, com a possibilidade de adesão de empregados de outros setores, mediante indicação de empregados substitutos para os respectivos setores. Ausência de oportunidade para o autor aderir ao novo PDV, substancialmente mais vantajoso, à época em que ainda vigente o contrato em decorrência da projeção do aviso prévio (CF, art. 7º, XXI; CLT, 487, parágrafo 1º). Violação da empresa ao princípio da boa-fé e lealdade que justifica o pagamento das diferenças a título de "incentivo financeiro" (CC, 422). (TRT/SP - 00009564820105020466 (00956201046602005) - RO - Ac. 6ª T 20130146050 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 04/03/2013)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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