Prorrogação da licença paternidade
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Regras na prorrogação de licença paternidade de 15 dias para funcionários que coincidam parcial ou total em período de férias?

Primeiramente vamos esclarecer sobre a prorrogação da paternidade:

Devemos ressaltar que a lei 13.257/2016 trouxe a possibilidade de prorrogação a licença-paternidade ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, a prorrogação de mais 15 dias, somente para empresa do Lucro Real.

Ressaltamos que ainda não esta sendo aplicado essa prorrogação, tendo em vista a falta de regulamentação, por falta de aprovação orçamentaria do governo.

Para que o empregado tenha direito a prorrogação dos 20 dias o mesmo deverá fazer o requerimento no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

O texto da lei em seu artigo 38 não esclarece como deve ser comprovado que o pai participou do programa , temos que aguardar maiores esclarecimentos sobre o tema, e verifica-se pela redação dos artigos 7 e 14 da lei 13.257/2016, que o programa ainda está em desenvolvimento.

A empresa paga o período da prorrogação da licença-paternidade de mais 15 dias e depois pode deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, caso ela seja empresa do lucro real, entretanto, os efeitos do artigo 38 da lei 13.257/2016 não são imediatos, conforme artigo 40.

A lei 13.257/2016, conforme artigo 43 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 09/03/2016. Ocorre que a empresa do lucro real terá que aguardar que o governo aprove os valores no projeto de lei orçamentária e conceder a ampliação da licença-paternidade somente a partir de 01/01/2017, pois os efeitos do artigo 38 que alterou o artigo 1º da lei 11.770/2008, dependem desta condição, conforme se verifica no artigo 40 da lei 13.257/2016.

Dessa forma, como ainda não esta regulamentada a legislação acima, uma vez que não possui formulários de adesão, pela falta do programa de conscientização do pai, pela falta de aprovação do governo para o orçamento, entendemos que a aplicabilidade no presente momento será apenas dos 05 dias determinado.

Em relação ao período coincidirem com as férias, vejamos:

Como a CLT previa em seu texto "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário" interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis de trabalho ou expediente, assim não abarcaria o período em que o empregado encontra-se de férias.

Portanto, esse direito a esse empregado não seria concedido, caso seu filho tenha nascido no período de suas férias.

Se o período coincidiu parcialmente, serão devidos os dias somente antes do inicio das férias.

Assim, considerando que o nascimento ocorreu durante o gozo de férias, e considerado que o objetivo da licença paternidade é prestar assistência à mulher e a criança, pode-se entender que a norma constitucional já se restou cumprida durante a fruição das respectivas férias, não existindo, portanto, a previsão legal da sua concessão ao final do gozo de férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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