Produtor rural que contrata autônomo
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Produtor rural que possui funcionários registrados na matricula CEI , pretende contratar autônomos para a realização de serviços de consertos de tratores, cercas e outros, como deve proceder com estes trabalhadores autônomos. Deve ser retido INSS, sobre o RPA terá INSS patronal de 20%?

Pagamentos feitos aos contribuintes individuais:

Havendo remuneração para contribuintes individuais, o produtor rural deve lançar no campo 06 da GPS a contribuição patronal instituída pela Lei n. 9.876/99, ou seja, (20%), pois de conformidade com a legislação do INSS, Instrução Normativa de nº 971/2009 da RFB, prevê em seu artigo 175 que para o empregador rural ocorre a substituição patronal apenas sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos.

No que diz respeito à remuneração paga aos contribuintes individuais a contribuição patronal é devida, de conformidade com o artigo 177, inciso II da IN 971/2009 da RFB.

Quanto à contribuição do prestador do serviço autônomo, que presta serviços à contribuinte individual equiparado a empresa (no caso um produtor rural pessoa física), sua alíquota é de 11%, limitada ao teto máximo estipulado pela Previdência Social. E o recolhimento será efetuado pelo próprio trabalhador, conforme o Decreto 3048/99, inciso II e § 20.

Portanto, qualquer que seja o serviço prestado por um autônomo (contribuinte individual) para um produtor rural pessoa física, o contratante tem contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os valores pagos e os prestadores fazem as suas respectivas contribuições por conta própria, ou seja, deles nada se desconta.

Os autônomos serão informados na GFIP do produtor rural pessoa física, na categoria 22 para gerar a contribuição patronal de 20%.

Para a categoria 22 não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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