Compensação de INSS retido
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A compensação de INSS retido em uma obra especifica CEI, dentro de uma filial, só pode ser utilizada a compensação nesta obra?

De conformidade com o artigo 60 da IN 1.300/2012 da RFB, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção na nota fiscal, poderá deduzir o valor retido desde que tenha destacado na nota fiscal e declarado em GFIP e o saldo que restar poderá ser compensado nos meses subsequentes, conforme § 4º:

Art. 60 - A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

(...)

§ 4º - Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

(...)

Assim, saldo da retenção pode ser compensado com qualquer estabelecimento da mesma empresa, nos termos do artigo 60, § 4º da Instrução Normativa nº 1.300/2012.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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