Os pais podem ser dependentes dos filhos para fins de benefícios previdenciários. Essa dependência se estende aos benefícios que a empresa concede aos seus empregados?
DEPENDENTE INSS- PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE:
De acordo com o artigo 16 da lei 8.213/91 que regulamenta os benefícios do INSS, antes dos pais, são dependentes presumidos para fins previdenciários o cônjuge ou companheira e filhos menores de 21 anos. Inexistindo esposa ou filhos do empregado, os pais poderão ser dependentes, mas a dependência deve ser comprovada junto à Previdência Social.
DEPENDENTES PLANO DE SAÚDE:
Quanto aos dependentes de plano de saúde, a lei 9.656/1998 não determina quais sejam, neste caso, poderão ser dependentes aqueles que a convenção coletiva da categoria autorizar, ou se concedido por liberalidade da empresa, poderão ser dependentes apenas aqueles que a empresa permitir. Neste caso, os dependentes serão aqueles que já fazem parte e já são cobertos pelo plano de saúde.
De acordo com o artigo 30, § 3º da lei 9.656/1998, em caso de morte do titular do plano de saúde, desde que o empregado tenha contribuído mensalmente (coparticipação do trabalhador), “ o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”, desde que assuma o seu pagamento integral, por um prazo mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Do mesmo modo, dispõe a Resolução 2791/2011 da ANS:
“Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”.
Portanto, em caso de morte do empregado, só poderá ser mantido no plano de saúde, aquele dependente já coberto pelo plano, desde que assuma o seu pagamento integral e desde que o empregado também contribuísse mensalmente com o plano (coparticipação do empregado).
Auxílio-Funeral:
O auxílio-funeral era devido por morte do segurado empregado e estava previsto no artigo 141 da Lei 8.212/91, cuja responsabilidade de pagamento incumbia à Previdência Social, até a entrada em vigor da Lei de nº 8.742, de 07/12/93. Foi extinto a partir de 01/01/96, pelo Decreto de nº 1.744/95, que regulamentou a Lei Orgânica da Assistência Social.
Isso posto, não existe mais esse benefício previdenciário, só existindo pagamento a ser feito em rescisão a este título, se previsto em Convenção Coletiva da Categoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO