Pais dependentes dos filhos
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Os pais podem ser dependentes dos filhos para fins de benefícios previdenciários. Essa dependência se estende aos benefícios que a empresa concede aos seus empregados?

DEPENDENTE INSS- PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE:

De acordo com o artigo 16 da lei 8.213/91 que regulamenta os benefícios do INSS, antes dos pais, são dependentes presumidos para fins previdenciários o cônjuge ou companheira e filhos menores de 21 anos. Inexistindo esposa ou filhos do empregado, os pais poderão ser dependentes, mas a dependência deve ser comprovada junto à Previdência Social.

DEPENDENTES PLANO DE SAÚDE:

Quanto aos dependentes de plano de saúde, a lei 9.656/1998 não determina quais sejam, neste caso, poderão ser dependentes aqueles que a convenção coletiva da categoria autorizar, ou se concedido por liberalidade da empresa, poderão ser dependentes apenas aqueles que a empresa permitir. Neste caso, os dependentes serão aqueles que já fazem parte e já são cobertos pelo plano de saúde.

De acordo com o artigo 30, § 3º da lei 9.656/1998, em caso de morte do titular do plano de saúde, desde que o empregado tenha contribuído mensalmente (coparticipação do trabalhador), “ o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”, desde que assuma o seu pagamento integral, por um prazo mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Do mesmo modo, dispõe a Resolução 2791/2011 da ANS:

“Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular

Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”.

Portanto, em caso de morte do empregado, só poderá ser mantido no plano de saúde, aquele dependente já coberto pelo plano, desde que assuma o seu pagamento integral e desde que o empregado também contribuísse mensalmente com o plano (coparticipação do empregado).

Auxílio-Funeral:

O auxílio-funeral era devido por morte do segurado empregado e estava previsto no artigo 141 da Lei 8.212/91, cuja responsabilidade de pagamento incumbia à Previdência Social, até a entrada em vigor da Lei de nº 8.742, de 07/12/93. Foi extinto a partir de 01/01/96, pelo Decreto de nº 1.744/95, que regulamentou a Lei Orgânica da Assistência Social.

Isso posto, não existe mais esse benefício previdenciário, só existindo pagamento a ser feito em rescisão a este título, se previsto em Convenção Coletiva da Categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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