Justa causa por abandono
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Na demissão por Justa Causa por motivo abandono de emprego, poderá a empresa descontar o aviso prévio?

Informamos que são devidos, quando ocorrer “justa causa”, conforme determina a legislação, saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional e férias proporcionais também acrescidas do terço constitucional. Dessa forma, não é devido aviso prévio na rescisão por justa causa.

O saldo de salário é devido por força do artigo 462 da CLT e as férias proporcionais, conforme convenção OIT nº 132.

No tocante ao direito às férias proporcionais, no caso de dispensa por justa causa, em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção OIT nº 132, existem divergências de entendimentos, se são ou não devidas.

Por um lado temos o parágrafo único do art. 146 da CLT, que estabelece que não são devidas as férias proporcionais e, por outro, a Convenção OIT nº 132, validada pelo Brasil, prevendo que, independentemente do motivo da rescisão contratual, são devidas as férias proporcionais.

Tendo em vista a divergência de entendimentos, caberá ao empregador decidir pelo pagamento ou não da referida verba rescisória.

Convém observarmos que, o Ministério do Trabalho e Emprego, tem se posicionado pelo pagamento dessa verba rescisória, no caso de dispensa por justa causa.

Assim, em resposta objetiva, o aviso prévio não é devido na referida rescisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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