Trabalhadores que usam motocicleta
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Vendedor que trabalha com motocicleta tem direito de receber periculosidade ou apenas a função de motoboy?

Com o evento da promulgação da Lei 12.997 de 18/06/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, determinou o pagamento do adicional de 30% de periculosidade aos trabalhadores que usam motocicleta no desempenho de suas funções.

“§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando os ítens 16.1 e 16.3. Regulamentando o art. 193 da CLT

"Anexo 05 - Atividades perigosas em motocicleta.

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."

Assim, pela terminologia usada pela legislação o referido adicional será devido a todos os trabalhadores que usam motocicleta como meio de deslocamento, em via publica, no desempenha das funções.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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