Despesas de viagens e diárias
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Diárias para viagem abaixo de 50% do valor do salário podem ser pagas junto com o salário em um evento separado na folha de pagamento, para motorista de caminhão?

Primeiramente, devemos salientar que as despesas decorrentes de viagem a serviço (transporte, estada, alimentação e outras) deverão correr por conta do empregador, que assume os riscos e despesas de seu empreendimento econômico, conforme artigo 2º da CLT.

E para o pagamento destas despesas existem as diárias de viagem e o reembolso de despesas. Vejamos precisamente cada um destes institutos, conforme questionamento realizado.

1. DÍÁRIAS DE VIAGEM:

As diárias para viagens são valores pré-determinados pagos aos empregados que necessitam viajar.

Tais valores buscam ressarcir despesas de hospedagem, alimentação e transporte do funcionário. Como são valores pré-determinados, ficando a critério do funcionário sua utilização, não é efetuada a prestação de contas, com recibos ou notas fiscais. Nem tampouco o "troco" deverá ser devolvido ao empregador, sendo possível, portanto, ao empregado viajante "economizar" o valor recebido, reduzindo gastos, para que possa ficar com o restante das diárias.

Por esta razão, somente terá caráter indenizatório (e assim, sem incidência de INSS e ou FGTS) tal parcela se o somatório das diárias mensais percebidas pelo empregado resultarem valor inferior a 50% de seu salário básico. Ultrapassando tal limite, deverão as importâncias pagas a título de diárias, em sua totalidade, integrar a remuneração do trabalhador, repercutindo nas demais verbas, como extras e FGTS (Súmula n. 101 do TST e § 2º do artigo 457 da CLT).

2. REEMBOLSO DE DESPESAS:

Constitui-se no pagamento esporádico, feito pelo empregador, para cobrir despesas efetuadas pelo empregado e desde que devidamente comprovadas.

Em princípio esta verba não tem caráter salarial, conforme preceitua o § 2º do art. 457 da CLT (supra transcrito), pois serve para indenizar gastos eventuais.

Por outro lado, caso a verba tenha outra natureza, assumindo caráter de contraprestação pelo trabalho realizado, será integrada ao salário, nos termos do mesmo dispositivo legal citado acima.

Conclusão:

A empresa deverá custear as despesas que o empregado tem com a execução de seus serviços, uma vez que o risco do empreendimento é do empregador, não podendo repassá-lo ao seu empregado, devendo adotar o sistema de diárias para viagem ou reembolso de despesas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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