No caso das ausências legais, como falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente. O funcionário pode abrir mão do direito de faltar e trabalhar normalmente?
Voltar

Não existe nenhum impedimento legal para o empregado retornar ao trabalho sem exercer o direito ao abono previsto no artigo 473, inciso I da CLT que trata do abono de faltas no caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•