Transporte fretado pela empresa
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Quando a empresa fornece transporte fretado em deslocamento de empregados da residência para o trabalho e vice versa pelo motivo de que não há transporte publico disponível, e esse custo é absorvido 100% pela empresa. Como proceder com as Horas “in itinere” e o salário in natura?

Quando a empresa está em local de difícil acesso e o percurso não é servido pelo transporte público regular e o empregador fornece o transporte, esse tempo despendido deve ser somado ao horário de trabalho e pago como jornada extraordinária, ou seja, com o acréscimo de 50%.

Disposição legal: Súmula 90 do TST:

“Súmula 90 do TST - Horas "in itinere". Tempo de serviço.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho….”

Em face do exposto, informamos:

Se a empresa em questão está em local de difícil acesso, fornece o transporte para os seus empregados e o trajeto não é servido pelo transporte público regular, atendidas as 3 condições, as horas de ida e volta do trabalho serão computadas na jornada de trabalho e pagas como jornada extraordinária se extrapolam o horário contratual, como horas in itinere.

Ocorrendo a concessão do transporte pelo empregador por meios próprios ou contratados com terceiros, haverá o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico do empregado desde que devidamente comprovados através de planilhas que comprovem efetivamente os custos com combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos, conforme artigos 33 e 34 do Decreto 95.247/87.

Quando o transporte é fornecido pelo empregador, desde que obedecidos os requisitos legais acima citados, a parcela não terá natureza salarial, no entanto, como o empregador não desconta os 6%, caracteriza salário in natura.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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