Contratar funcionário comissionista
Voltar

Empresa pretende contratar funcionário comissionado, como deve ser feito esse contrato, podemos colocar no contrato que caso não atinja as metas será demitido?

Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Desta forma, o contrato de trabalho é de livre estipulação das partes, nele deverá conter todas as regras para a prestação de serviço, como jornada de trabalho, valor da comissão e parte fixa caso tenha.

Será comissionista o empregado que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento é efetuado à base de comissão e, geralmente, é convencionado com seu empregador por ocasião da admissão.

Existem dois tipos de empregados comissionistas:

Comissionista Puro - empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de receber, mensalmente, no mínimo, um salário-mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.

Comissionista Misto - empregado que recebe salário fixo mais comissões sobre as vendas efetuadas.

Caso haja a estipulação de um piso salarial determinado pela categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingido.

Outrossim, entendemos que a empresa não poderá colocar em contrato de trabalho bem como em regulamento interno que metas não atingidas são motivos para dispensa do empregado pois pode ser interpretado como um assédio moral por parte da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•