Os adicionais no cálculo do adicional noturno
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O adicional de insalubridade e periculosidade, soma no salário base do funcionário para calcular o adicional noturno?

ADICIONAL NOTURNO PERICULOSIDADE:

Caracterizada a existência de agente periculoso, será assegurado ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Quanto aos eletricitários, vale salientar, o percentual de periculosidade incidirá sobre todo o conjunto remuneratório do trabalhador, na forma da Súmula 191 do TST:

“Súmula 191 do TST– Adicional - Periculosidade – Incidência

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (grifamos).

Conclusão:

A periculosidade de 30% deve ser calculada sobre o salário básico do trabalhador, não apenas pelos dias de trabalho;

Se for em atividade elétrica, os 30% incidirão sobre o total da remuneração do mês.

Assim, no caso presente, se a periculosidade for elétrica, a empresa calcula o adicional noturno sobre a hora normal do empregado, e depois sobre o total que o empregado recebe no mês, calcula os 30% de periculosidade.

Por outro lado, não se tratando de periculosidade elétrica, o adicional noturno incidirá sobre o adicional de periculosidade também (salário contratual + periculosidade de 30%).

ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE:

Para chegar ao valor da hora noturna, a empresa deve considerar o adicional de insalubridade juntamente com o salário, por ser parcela de natureza remuneratória, devendo integrar o salário para todos os fins, de conformidade com a Súmula 139 do TST:

“139 - Adicional de insalubridade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 102 da SDI-1)

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ n. 102 - inserida em 01.10.1997)(Súmula aprovada pela Resolução n. 129 - DJU 20.04.2005).”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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