Empregado Doméstico tem direito a Seguro-Desemprego. Quantas parcelas?
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) juntamente com o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) editou a Resolução nº 754/2015, que regulamentou os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados em justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/15.
A Resolução nº 754/15, estabelece os critérios relativos ao processamento de requerimento e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150/15.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
- ter sido empregado doméstico, pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam á data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
Determina o art. 4º dessa Resolução que para requerer sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) munido dos seguintes documentos:
I - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa;
II- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa;
III- declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
IV- declaração que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente á sua manutenção e de sua família.
Haverá o pagamento de 3 parcelas do Seguro-Desemprego no valor de um salário-mínimo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO