Sobreaviso na rescisão
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Funcionário que trabalha em regime de sobreaviso e com escala para todo mês, na rescisão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, podemos manter ele na escala de sobreaviso e acionar para emergência neste período?

Durante o prazo do aviso prévio, e somente quando a rescisão contratual tenha sido promovida pelo empregador (dispensa sem justa causa), a duração normal da jornada de trabalho do empregado será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral – CLT, art. 488, caput.

Esta redução diária de duas horas será devida qualquer que seja o número de horas trabalhadas pelo empregado, ou seja, ainda que se tratando de jornada reduzida, sem qualquer cálculo de proporcionalidade. Exemplo: jornada de 4 ou 6 horas, em que o empregado, no período de cumprimento do aviso, trabalhará 2 ou 4 horas diárias, respectivamente.

Esta redução poderá ocorrer no início, meio ou fim da respectiva jornada de trabalho, ficando a escolha e determinação a critério das partes.

Apesar de inexistir dispositivo legal obrigando a empresa a ter documentado tal opção, é aconselhável que assim seja feito, a fim de que seja afastada definitivamente qualquer dúvida sobre a redução concedida.

Dessa forma, pela situação acima exposta, não é permitido ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio pelo pagamento de horas extraordinárias, compensações, ou até mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro – Súmula 230 do TST.

Insistindo o empregador no procedimento ilícito, estará descaracterizado o aviso prévio, sendo o mesmo considerado nulo – CLT, art. 9º:

230 - Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho.

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Dessa forma, em reposta objetiva, mesmo não existindo uma legislação expressa sobre o assunto, por analogia, entendemos que a empresa não deve manter o referido empregado na escala de sobreaviso dentro do aviso prévio trabalhado, tendo em vista o aviso poder ser considerado nulo conforme entendimento acima exposto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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